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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.158.081

Comércio ilegal de arma de fogo: nulidade de prova digital

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DE PROVA DIGITAL. HABITUALIDADE. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, mantendo acórdão que preservou condenação pelo crime do art. 17, § 1º, da Lei n. 10.826/2003 e o regime inicial fechado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegada nulidade das provas digitais pode ser apreciada sem reexame do conjunto fático-probatório; (ii) saber se a habitualidade exigida pelo tipo penal pode ser afastada com base apenas em exame jurídico, sem revisão das premissas fáticas; (iii) saber se a valoração de maus antecedentes e reincidência exige juntada prévia de certidões nos autos para validade da dosimetria; e (iv) saber se é juridicamente adequada a fixação de regime inicial mais gravoso diante de reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A controvérsia sobre nulidade das provas digitais demanda revisão da origem, da coleta e do tratamento dos vestígios, o que implica reexame de provas e atrai o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. O controle da cadeia de custódia, em sede extraordinária, pressupõe demonstração concreta de risco de adulteração e de efetivo prejuízo, não evidenciados nos autos, o que afasta a nulidade pretendida.

5. A conclusão sobre habitualidade no art. 17, § 1º, da Lei n. 10.826/2003 está assentada em premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, sendo incompatível sua revisão em recurso especial, por envolver reapreciação probatória.

6. A discussão sobre a forma de documentação de antecedentes e reincidência, tal como colocada, exige nova incursão sobre dados e correlações fáticas utilizadas na dosimetria, o que é inviável na via especial.

7. A fixação de regime inicial mais gravoso é juridicamente adequada quando presentes reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, mostrando conformidade com a orientação dominante do Superior Tribunal de Justiça.

8. Não se verifica ilegalidade flagrante a justificar concessão de habeas corpus de ofício.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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