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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.282.877

Tentativa de homicídio simples: dosimetria

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. BIS IN IDEM. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a exasperação da pena-base pela negativação da culpabilidade.

2. O agravante foi condenado por tentativa de homicídio simples, com pena definitiva de 2 anos, 4 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, após acórdão que afastou qualificadoras e agravante e, em embargos, reconheceu a atenuante da confissão parcial na fração de 1/12.

3. A defesa pretende afastar a valoração negativa da culpabilidade, fixar a pena-base no mínimo legal e readequar o regime prisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é idônea a fundamentação utilizada para negativar a culpabilidade, sem incorrer em bis in idem diante da rejeição da qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa da vítima; e (ii) saber se é possível o reexame fático-probatório em recurso especial para infirmar as premissas concretas adotadas na dosimetria, à luz da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A individualização da pena é orientada pela discricionariedade motivada do julgador, devendo a negativação da culpabilidade apoiar-se em elementos concretos do caso, nos termos do art. 59 do CP.

6. A execução do delito com disparo de arma de fogo contra vítima desarmada, no interior de veículo e em fuga, evidencia vulnerabilidade extrema e maior desvalor da conduta, legitimando a negativação da culpabilidade por fundamentos específicos que excedem o conteúdo típico do homicídio simples.

7. A utilização dessas particularidades não reproduz qualificadora rejeitada pelo Conselho de Sentença, pois se assenta em fundamentos autônomos e individualizados do modus operandi, afastando a alegação de bis in idem.

8. A referência a danos materiais ao veículo figura como dado contextual da execução e não como vetor isolado de exasperação, mantendo-se a correção da valoração no âmbito da culpabilidade.

9. A pretensão de rediscutir suficiência probatória, vulnerabilidade da vítima e necessidade de instrução técnica específica demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

10. Não há violação ao art. 59 do CP, pois a fundamentação é concreta, individualizada e proporcional, preservando-se a legalidade da pena-base e do regime prisional fixado.

IV. DISPOSITIVO

11. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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