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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.246.221

Reconhecimento de pessoas (art. 226 do CPP): alegação de omissão

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS (ART. 226 DO CPP). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL PELO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo órgão acusador contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que deu provimento ao recurso especial para desconstituir a condenação pelo crime do art. 157, caput, do Código Penal, absolvendo o acusado com fulcro no art. 386, VII, do CPP.

2. Alegação de omissão quanto aos arts. 5º, XXXV, LV e LVI, da Constituição Federal, sob argumento de leitura excessivamente formalista do art. 226 do CPP, indevida generalização de precedentes em contexto fático distinto e condicionamento da validade da prova judicial à regularidade do reconhecimento realizado na fase policial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material ao concluir pela irregularidade do reconhecimento policial por inobservância do art. 226 do CPP e, por consequência, pela insuficiência probatória para sustentar a condenação.

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do agravo regimental e para suscitar exame de dispositivos constitucionais perante o Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se ao esclarecimento de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, não se prestando à revisão do mérito do julgado.

6. A decisão embargada examinou de forma clara e suficiente a irregularidade do reconhecimento realizado na fase policial, em desrespeito às formalidades do art. 226 do CPP, ressaltando a apresentação isolada do suspeito à vítima, a custódia prévia e a ausência de registro adequado das circunstâncias, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

7. Reconhecida a contaminação da prova pela nulidade originária do reconhecimento e ausentes elementos autônomos, independentes e produzidos sob contraditório capazes de sustentar a autoria, manteve-se a absolvição em respeito à presunção de inocência e à orientação jurisprudencial da Corte.

8. Não há omissão quanto a dispositivos constitucionais; além disso, o exame de ofensa a normas da Constituição Federal escapa à competência do Superior Tribunal de Justiça, sendo matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXV, LV e LVI; CF/1988, art. 103, III, a; CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII; CP, art. 157, caput

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.060.783/RN, Terceira Seção, j. 12.04.2023, DJe 14.04.2023; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.746.410/ES, Terceira Seção, j. 23.03.2022, DJe 25.03.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.750.396/SE, Sexta Turma, j. 10.10.2023, DJe 18.10.2023

Tese

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXV, LV e LVI; CF/1988, art. 103, III, a; CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII; CP, art. 157, caput

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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