TSTAIRR 10941-91.2020.5.15.0025
Responsabilidade subsidiária: empresa privada
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Responsabilidade subsidiária
- Empresa privada
- Sistema "s"
- Abrangência da condenação
- Verbas rescisórias e multas dos arts. 467 e 477 da CLT
- A decisão guarda perfeita sintonia com a tese vinculante do E
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SISTEMA "S". ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. SÚMULA 331, IV E VI, DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que as entidades paraestatais, como o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), não fazem parte da Administração Pública direta ou indireta, sendo entidades de direito privado, razão pela qual se aplica o item IV da Súmula 331 do TST, sem necessidade de constatação de culpa na fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Dessa forma, para a responsabilização subsidiária é necessária a comprovação de que foi a tomadora dos serviços do reclamante e a sua participação na relação processual, o que restou incontroverso nos autos. 3. A decisão guarda perfeita sintonia com a tese vinculante do E. Supremo Tribunal Federal de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (Tema 725 de Repercussão geral). 4. Quanto à alegação da parte de que as verbas rescisórias são devidas apenas após o encerramento do contrato de trabalho, razão pela qual não deve ser responsabilizada por elas, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a Súmula 331, VI, do TST, que prevê que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, não se limitando às obrigações contratuais principais. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização