STJAgRg no HC 1.063.699
Execução penal: roubo majorado (fato novo)
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Roubo majorado (fato novo)
- Livramento condicional
- Natureza constitutiva da decisão concessiva
- Ausência de direito adquirido pelo mero implemento do lapso temporal
- Requisito subjetivo
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO (FATO NOVO). LIVRAMENTO CONDICIONAL. NATUREZA CONSTITUTIVA DA DECISÃO CONCESSIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO PELO MERO IMPLEMENTO DO LAPSO TEMPORAL. REQUISITO SUBJETIVO. ANÁLISE DO HISTÓRICO PRISIONAL INTEGRAL. TEMA N. 1.161 DO STJ. FALTA GRAVE. SÚMULAS N. 441 E 534 DO STJ. CAMPOS DE INCIDÊNCIA DISTINTOS. INTERRUPÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O livramento condicional é instituto de política criminal previsto nos arts. 83 do Código Penal e 131 da Lei de Execução Penal, que permite ao condenado o cumprimento da parcela remanescente da pena em liberdade, mediante a observância dos requisitos legais e a submissão a condições impostas pelo juízo da execução durante o período de prova. Para a concessão do benefício, exige-se o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos (lapso temporal previsto no art. 83 do Código Penal) e subjetivos (bom comportamento carcerário). A decisão judicial concessiva tem natureza constitutiva, e não meramente declaratória, porquanto demanda análise aprofundada do mérito do apenado, com avaliação de sua capacidade de reintegração social e de toda a sua conduta durante o cumprimento da pena.
2. Dessa natureza constitutiva decorre que o mero implemento do lapso temporal não confere ao sentenciado a condição de quem está em "período de prova" do livramento condicional. Sem a correspondente decisão judicial concessiva, o apenado permanece no curso ordinário da execução penal, sujeito a todas as suas regras. O benefício não opera de forma automática: ele é criado pela decisão que o constitui; antes dela, não há direito adquirido ao livramento, tampouco "período de prova".
3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.970.217/MG, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema n. 1.161), fixou tese vinculante de que "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal." O critério temporal de 12 meses, introduzido pelo art. 83, III, "b", do Código Penal (Lei n. 13.964/2019), restringe-se ao requisito objetivo; o magistrado pode e deve avaliar todo o histórico carcerário do apenado ao examinar o requisito subjetivo, sem limitação temporal. (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe de 1º/6/2023.)
4. A Súmula n. 441 do Superior Tribunal de Justiça protege exclusivamente o lapso temporal para obtenção do livramento condicional (a falta grave não o interrompe), ao passo que a Súmula n. 534 rege a data-base para progressão de regime e a interrompe com a prática de falta grave. Os dois enunciados têm campos de incidência distintos e não se excluem. Os efeitos da prática de infração penal durante o livramento condicional somente se aplicam ao apenado que já está em efetivo período de prova do benefício, mediante prévia decisão judicial constitutiva; sem essa decisão, o crime praticado no curso da execução ordinária configura falta grave nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, com a incidência da Súmula n. 534 para a data-base de progressão de regime.
5. No caso concreto, o apenado jamais obteve a concessão judicial do livramento condicional e, portanto, nunca esteve em efetivo período de prova do benefício. As instâncias ordinárias assentaram, com base no histórico prisional marcado por registros de fugas e descumprimentos das condições do monitoramento eletrônico, que o apenado não preenchia o requisito subjetivo do livramento condicional na data em que implementou o lapso temporal (24/11/2020). Desconstituir essa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via do habeas corpus.
6. Como o apenado não estava em período de prova do livramento condicional (benefício que jamais foi judicialmente concedido), o crime praticado em 5/7/2021 configurou falta grave nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, atraindo a incidência da Súmula n. 534 do Superior Tribunal de Justiça, com a consequente interrupção da contagem do prazo para progressão de regime. A pretensão de retificação da data-base para 27/7/2016, nesse contexto, desconsideraria, por completo, a falta grave praticada em pleno cumprimento de pena, em colisão frontal com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.