Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 999.398

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta
  • Fundamentação idônea
  • Expressiva quantidade de drogas apreendidas
  • Medidas cautelares alternativas à prisão

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve a prisão preventiva pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.

2. A decisão hostilizada fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida (173,3 kg de cocaína), indicando possível associação ao tráfico de drogas e transporte interestadual de entorpecentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório para garantia da ordem pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do crime e na elevada quantidade de drogas apreendidas, justificando a necessidade de acautelar a ordem pública, uma vez que foram apreendidos 173,3 kg de cocaína.

5. A jurisprudência reconhece que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico de entorpecentes.

6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.