STJAgRg no HC 1.026.556
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus, em razão da apreensão de 345 kg de cocaína ocultada em caminhão frigorífico, visando garantir a ordem pública.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, primário e com bons antecedentes, é desproporcional, considerando a alegação de participação isolada e ausência de violência ou grave ameaça.
III. Razões de decidir
3. A vinculação do agravante a organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e sofisticado esquema voltado ao tráfico interestadual de drogas, justifica a manutenção da prisão preventiva.
4. A função do agravante de ocultar expressiva quantidade de entorpecentes dissimulada em carga lícita reforça a necessidade de garantir a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é mantida para garantir a ordem pública quando há vinculação do acusado a organização criminosa estruturada.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada.
Tese
1. A prisão preventiva é mantida para garantir a ordem pública quando há vinculação do acusado a organização criminosa estruturada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.