STJRHC 210.566
Prova pericial: cadeia de custódia
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prova pericial
- Cadeia de custódia
- Ausência de comprovação da imprestabilidade da prova
- Constrangimento ilegal
- Ausência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROVA PERICIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESTABILIDADE DA PROVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto por denunciado pela suposta prática de crimes de associação criminosa, prevaricação e corrupção passiva. Alega-se cerceamento de defesa pela não apresentação do CD lacrado sob o n. 001221, que conteria as mídias originais das gravações que embasaram a denúncia. Aduz-se, ainda, que a perícia foi realizada em mídia de Lacre n. 1077613 e, portanto, não pode ser utilizada, por não se tratar da mídia original. Pretende-se seja determinada a juntada do CD de Lacre n. 001221 e oportunizado o complemento da resposta à acusação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a prova pericial acostada aos autos é manifestamente ilegal; e (ii) saber se a não apresentação do CD n. 001221 configura cerceamento de defesa.
III. Razões de decidir
3. O fato de a mídia periciada não ser a fonte primária das gravações não torna, por si só, a prova ilegal ou inadmissível. Debate sobre a valoração da prova relaciona-se diretamente com o mérito da ação penal, logo, não pertence ao âmbito restrito do habeas corpus.
4. Para que a quebra da cadeia de custódia acarrete a imprestabilidade da prova, é necessário que seja demonstrado efetivo prejuízo à defesa ou à fidedignidade da prova, não bastando mera alegação de inobservância formal de procedimentos, quando existem outros elementos que asseguram a autenticidade do material probatório.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "Para que a quebra da cadeia de custódia acarrete a imprestabilidade da prova, é necessário que seja demonstrado efetivo prejuízo à defesa ou à fidedignidade da prova, não bastando mera alegação de inobservância formal de procedimentos, quando existem outros elementos que asseguram a autenticidade do material probatório."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 400, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 147.885/SP, Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe 13/12/2021; STJ, AgRg no HC n. 744.556/RO, Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe 13/9/2022.
Tese
"Para que a quebra da cadeia de custódia acarrete a imprestabilidade da prova, é necessário que seja demonstrado efetivo prejuízo à defesa ou à fidedignidade da prova, não bastando mera alegação de inobservância formal de procedimentos, quando existem outros elementos que asseguram a autenticidade do material probatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.