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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.066.363

Prisão preventiva: organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS E À LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo prisão preventiva pelos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998.

2. Fato relevante. Fundamentos concretos assentados nas instâncias ordinárias quanto à suposta atuação da paciente como gestora financeira de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais, com atuação interestadual e vinculação ao PCC, indicando gravidade concreta e periculosidade, bem como necessidade de interromper ou mitigar a atividade da organização criminosa para garantia da ordem pública.

3. Pretensão recursal. A agravante postula a revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP, sustentando primariedade, bons antecedentes, residência fixa, inexistência de violência, ausência de periculum libertatis e excesso de prazo na formação da culpa, em ação penal complexa com pluralidade de réus e diligências. Parecer ministerial pelo desprovimento do agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta idônea para a garantia da ordem pública e para interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa, sendo insuficientes medidas cautelares diversas; e (ii) saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, à luz da razoabilidade e proporcionalidade diante da complexidade do feito, pluralidade de réus, expedição de cartas precatórias e cisão processual, sem desídia estatal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva permanece justificada pela gravidade concreta das condutas e pela suposta função de gestora financeira em organização criminosa voltada ao tráfico e à lavagem de capitais, evidenciando periculosidade e necessidade de garantia da ordem pública, conforme orientação consolidada de que é idônea a custódia para interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa.

6. As alegações de primariedade, bons antecedentes, residência fixa e inexistência de violência não afastam, por si sós, a medida extrema quando demonstrado, em concreto, o periculum libertatis e o risco de reiteração delitiva e de prejuízo à instrução.

7. Medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante dos elementos concretos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, que apontam risco à ordem pública e à instrução criminal.

8. Não se configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois a aferição não se pauta por critério aritmético, devendo observar as peculiaridades da causa (CF, art. 5º, LXXVIII); ação penal complexa com sete denunciados, aditamento para inclusão de outro corréu, expedição de cartas precatórias e cisão processual para agilizar a instrução, sem desídia do aparelho judiciário.

9. Ausentes ilegalidade evidente, abuso de poder ou teratologia, não há espaço para concessão de ordem de ofício, mantendo-se a decisão monocrática em consonância com a jurisprudência da Quinta Turma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que denegou a ordem de habeas corpus e a prisão preventiva.

Tese de julgamento:

1. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa, evidenciada por gravidade concreta e periculosidade, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ausência de violência não afastam a prisão preventiva quando demonstrado o periculum libertatis em concreto. 3. A aferição de excesso de prazo não é aritmética e deve considerar a razoabilidade e a proporcionalidade, a complexidade do feito, a pluralidade de réus e a ausência de desídia estatal, afastando o constrangimento ilegal.

4. Medidas cautelares do art. 319 do CPP podem ser insuficientes quando presentes riscos de reiteração delitiva e de prejuízo à instrução criminal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, § 4º

Jurisprudência relevante citada: O documento não contém precedentes específicos citados.

Tese

1. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa, evidenciada por gravidade concreta e periculosidade, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ausência de violência não afastam a prisão preventiva quando demonstrado o periculum libertatis em concreto. 3. A aferição de excesso de prazo não é aritmética e deve considerar a razoabilidade e a proporcionalidade, a complexidade do feito, a pluralidade de réus e a ausência de desídia estatal, afastando o constrangimento ilegal.

4. Medidas cautelares do art. 319 do CPP podem ser insuficientes quando presentes riscos de reiteração delitiva e de prejuízo à instrução criminal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, § 4º

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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