TSTAg-AIRR 1001407-04.2022.5.02.0315
Rito ordinário: limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Aeronáutico
- Rito ordinário
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Ressalva expressa de que seriam meramente estimativos
- Irr n.º 35
- Ou não
- No caso dos autos, o eg
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RESSALVA EXPRESSA DE QUE SERIAM MERAMENTE ESTIMATIVOS. IRR N.º 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Reconhece-se a transcendência jurídica da causa, por ser a matéria em exame objeto da questão jurídica a ser dirimida no Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n.º 35. 2. Esta Corte, interpretando o novo regramento previsto no artigo 840, §1º, da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, tem entendimento majoritário no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados meramente estimados quando há ressalva expressa nesse sentido, ou seja, não há falar em limitação da condenação. 3. Esta 7ª Turma entende que na hipótese de ressalva expressa devem ser considerados meramente estimados os valores trazidos na petição inicial, esteja o feito em tramitação no rito ordinário ou sumaríssimo. Ressalva de entendimento pessoal desta Relatora, por compreender que, independente da existência - ou não - de ressalva e do rito sob qual tramita o processo, os valores dos pedidos indicados na petição inicial são sempre estimativos 4. No caso dos autos, o eg. Tribunal Regional entendeu que a indicação dos valores constantes na petição inicial não limita a condenação, por se tratar de mera estimativa. Tem-se, assim, que o posicionamento adotado pela Corte de origem está em consonância com o atual entendimento desta Corte Superior. Agravo conhecido e desprovido. AERONAUTA. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS VARIÁVEIS. CONSONÂNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO N.º 129. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão recorrida que reconheceu a ausência de transcendência da causa, nos termos do art. 896-A, da CLT, na medida em que a decisão do eg. TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tendo inclusive a questão sido reafirmada por meio do IRR nº 129 (leading case TST- RR - 1000790-36.2016.5.02.0709). Agravo conhecido e desprovido. AERONAUTA. PAGAMENTO DE "DSR" SOBRE AS HORAS VARIÁVEIS. DESPROVIMENTO. Os argumentos trazidos no agravo interno não são capazes de desconstituir os fundamentos contidos na decisão recorrida, uma vez que esta está em conformidade do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, firmada no sentido da repercussão das horas variáveis na base de cálculo do descanso semanal remunerado. Incidência do óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONSONÂNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO N.º 21. DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, na medida em que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tendo inclusive a questão sido reafirmada por meio do IRR n.º 21, (leading case TST-IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084). Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer o agravo, e no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora