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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.233.477

Medida assecuratória: sequestro de valores

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA. SEQUESTRO DE VALORES. ÓBICES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, em controvérsia relativa à manutenção de medida assecuratória sobre valores bloqueados e ao prazo do art. 131, I, do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a controvérsia sobre a aplicação dos arts. 125, 126 e 132 do CPP consiste em erro de direito passível de exame em recurso especial, sem reexame de fatos e provas; (ii) saber se é inaplicável o art. 4º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998 por ausência de investigação específica de lavagem de dinheiro; e (iii) saber se o prazo do art. 131, I, do CPP é absoluto ou pode ser relativizado diante da complexidade da causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame de pretensões que demandem a modificação das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, como a natureza dos valores bloqueados e a vinculação da medida às circunstâncias do caso.

4. A distinção entre sequestro e arresto, bem como a aplicação dos arts. 125, 126 e 132 do CPP e do art. 4º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998, pressupõe a análise das condições fáticas reconhecidas no acórdão recorrido, insuscetível de revisão na via especial.

5. Conforme a iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a aferição do excesso de prazo do art. 131, I, do CPP não é peremptória e deve considerar a complexidade e as peculiaridades da investigação.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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