Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.139.471

Fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 126/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com aplicação do óbice da Súmula 126/STJ.

2. Fato relevante. Controvérsia recursal sobre afastamento de medidas cautelares diversas da prisão, em habeas corpus impetrado pela defesa, por perda de contemporaneidade diante da superveniência de sentença condenatória que determinou a perda do cargo público, com fundamento autônomo na garantia constitucional do habeas corpus e tutela da liberdade de locomoção.

3. As decisões anteriores. Acórdão de origem concedeu parcialmente a ordem para reconhecer a perda de contemporaneidade de cautelares; embargos de declaração rejeitados; parecer ministerial pelo desprovimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se incide a Súmula 126/STJ, obstando o conhecimento do recurso especial, quando o acórdão recorrido se sustenta, também, em fundamento constitucional autônomo suficiente, relacionado ao art. 5º, LXVIII, da Constituição, sem interposição de recurso extraordinário.

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se cabe a aplicação do art. 1.032 do CPC para aditar razões e remeter os autos ao Supremo Tribunal Federal, em hipóteses de suposta matéria constitucional no recurso especial; e (ii) saber se o reconhecimento, em habeas corpus, da restrição à liberdade de locomoção por medidas cautelares diversas da prisão configura exercício regular da competência constitucional, afastando alegação de supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acórdão recorrido foi assentado em fundamento constitucional autônomo referente à natureza mandamental do habeas corpus e à proteção da liberdade de locomoção (CF/1988, art. 5º, LXVIII), suficiente para manter a conclusão sobre o afastamento das cautelares; ausente recurso extraordinário, incide o óbice da Súmula 126/STJ.

5. Não compete ao Tribunal Superior avaliar se a alegada violação ao texto constitucional é direta ou reflexa para viabilizar o recurso extraordinário, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

6. O art. 1.032 do CPC não afasta a incidência da Súmula 126/STJ nem supre a ausência de recurso extraordinário contra fundamento constitucional autônomo; inaplicabilidade da conversão ou remessa automática na espécie.

7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a modificar o entendimento firmado, razão pela qual a decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; STJ, Súmula 126; CPP, art. 387, § 1º; CP, art. 92, I, a; CPC, art. 1.032

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 126

Tese

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; STJ, Súmula 126; CPP, art. 387, § 1º; CP, art. 92, I, a; CPC, art. 1.032

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.