STJAgRg no HC 1.110.569
Writ substitutivo: regime prisional
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ substitutivo
- Regime prisional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio e, em análise de ofício, não identificou flagrante ilegalidade.
2. A Defesa requer o conhecimento do writ e a fixação do regime inicial semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal inadmitem o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, ressalvada a concessão de ordem de ofício quando presente flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso concreto.
5. O agravante não impugnou, de modo específico e suficiente, o fundamento autônomo da decisão monocrática relativo à inadmissibilidade do writ, atraindo o óbice da Súmula nº 182/STJ e inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.