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Jurisprudências

TSTRR 20115-15.2019.5.04.0301

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: sucessão de empregadores

Relator(a): Luiz José Dezena da Silva

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC/2015, deixo de apreciar as questões pertinentes à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, em razão da possibilidade de julgamento do mérito em favor da Recorrente. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. EFEITOS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA SUCESSORA. HIPÓTESE DE FRAUDE NÃO REGISTRADA. Considerando a possibilidade de a decisão Recorrida contrariar a jurisprudência do TST, e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, é prudente o reconhecimento da transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Acolhe-se o Agravo Interno da reclamada para reexaminar o Agravo de Instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. EFEITOS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA SUCESSORA. HIPÓTESE DE FRAUDE NÃO REGISTRADA. Demonstrada a possível violação de dispositivo constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. EFEITOS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA SUCESSORA. HIPÓTESE DE FRAUDE NÃO REGISTRADA. Conforme a jurisprudência desta Corte, nas hipóteses de sucessão trabalhista, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, a empresa sucessora é responsável pelos débitos da empresa sucedida, uma vez que sucessão de empresas pressupõe a cessão de créditos e débitos, ainda que trabalhistas, não havendo falar-se em responsabilidade solidária, a menos que configurada a fraude na sucessão, o que não ficou registrado no acórdão regional. Precedentes. Assim, deve ser reformada a decisão regional, a fim de adequá-la ao entendimento do TST. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar o Agravo de Instrumento; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, II, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para afastar a responsabilidade solidária do recorrente (BANCO BTG PACTUAL S.A.). Exclui-se, por conseguinte, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, a cargo do recorrente. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4.º, da CLT. Esclareça-se que, conforme o entendimento fixado pelo STF (ADI 5766), a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da parte autora, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal.

Indexação

Grupo Econômico; Sucessão de Empregadores; Negativa de Prestação Jurisdicional

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