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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 3.095.548

Pretensão de reconhecimento da atipicidade formal ou consunção

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Pretensão de reconhecimento da atipicidade formal ou consunção
  • Necessidade de revolvimento fático-probatório
  • Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta corte
  • Fixação de valor mínimo indenizatório
  • Dano moral presumido
  • Desnecessidade de instrução específica

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 218-B DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE FORMAL OU CONSUNÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. DANO MORAL PRESUMIDO. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A pretensão de reconhecimento da consunção ou de atipicidade da conduta do art. 218-B do Código Penal, demanda a revisão das premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias, providência vedada na via especial, conforme a Súmula 7/STJ.

2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o delito do art. 218-B do Código Penal é crime instantâneo, que prescinde de habitualidade e de intermediação de terceiros, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ.

3. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, caberia ao agravante indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, com adequado confronto analítico, o que não ocorreu.

4. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023, firmou a tese de que, "em situações envolvendo dano moral presumido, a definição de um valor mínimo para a reparação de danos: (I) não exige prova para ser reconhecida, tornando desnecessária uma instrução específica com esse propósito, todavia, (II) requer um pedido expresso e (III) a indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia". (EDcl no AREsp n. 2.319.586/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.

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