TSTEDCiv-Ag-RRAg 0010215-64.2022.5.15.0020
Validade da adoção da técnica de fundamentação jurídica “per relationem” no acórdão embargado
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios
Ementa
VALIDADE DA ADOÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA “PER RELATIONEM” NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A interposição de agravo interno, nos termos dos arts. 1.021 do CPC/2015 e 265 do Regimento Interno do TST, deve ser acompanhada da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (artigos 1.021, § 1º, do CPC/2015 e 265, caput, do Regimento Interno do TST). Contudo, a ora embargante, no agravo interno, não observou a mencionada exigência, pois limitou-se a defender que a adoção da técnica de fundamentação jurídica per relationem configura deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional – tese infirmada desde a decisão monocrática agravada, na qual foram transcritos precedentes do STF e do TST em sentido contrário. Outrossim, foi consignado que a então agravante não se insurgiu contra as matérias que foram objeto de análise na decisão agravada, não se atentando, também, ao entendimento consolidado na redação da Súmula nº 422, item I, do TST. Logo, não houve afronta ao direito de ação, tampouco aos princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição, os quais devem ser exercidos nos termos previsto na legislação processual, sendo equivocada a afirmação de que “o acórdão do TST adentrou ao mérito para justificar a negativa de provimento”, pois, como mencionado, o agravo interposto sequer foi conhecido. Por fim, é extemporânea e inovatória a alegação de que houve a adequada transcrição dos trechos do acórdão regional que demonstram o prequestionamento da matéria objeto de insurgência recursal, de modo a não incidir o óbice do art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, pois essa argumentação não consta no agravo interno interposto pela parte. Ante a ausência de vícios na decisão embargada, na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Embargos de declaração desprovidos, aplicando-se a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e, proclamando-os protelatórios, condenar a reclamada a pagar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015 c/c o artigo 769 da CLT, equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, em favor do reclamante. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator