STJAgInt no REsp 2.021.514
Financiamento de imóvel com seguro habitacional: gratuidade da justiça
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Direito Bancário
- Financiamento de imóvel com seguro habitacional
- Gratuidade da justiça
- Pessoa natural
- Oportunidade de comprovação
- Documentação insuficiente
- Revisão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL COM SEGURO HABITACIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. TEMA REPETITIVO N. 1.178/STJ. OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EMENDA À INICIAL. CUMPRIMENTO PARCIAL. DOCUMENTOS TIDOS POR INDISPENSÁVEIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.
I - Agravo Interno contra decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - O pedido de gratuidade de Justiça não foi indeferido de plano. Após determinação de comprovação individual da condição econômica, os Agravantes juntaram documentos que foram considerados insuficientes pelo Tribunal de origem. Hipótese compatível com a orientação firmada no Tema Repetitivo n. 1.178/STJ.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das provas sobre hipossuficiência para gratuidade de justiça e sobre o cumprimento da ordem de emenda à inicial demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - A questão relativa à condenação ao pagamento das custas processuais não foi examinada pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.