STJAgRg no REsp 2.252.886
Dolo homicida e desistência voluntária
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dolo homicida e desistência voluntária
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE PRONÚNCIA. DOLO HOMICIDA E DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial.
2. A Corte de origem, ao confirmar a decisão de primeiro grau, entendeu ausente a demonstração do dolo homicida em um dos fatos imputados e reconheceu a desistência voluntária, desclassificando a conduta para lesões corporais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na fase de pronúncia, o juízo e o Tribunal de origem devem, de forma motivada, examinar o elemento subjetivo (dolo homicida), podendo desclassificar a imputação quando ausente demonstração suficiente do dolo; (ii) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão do Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça exige que, na pronúncia, o juízo singular e o Tribunal de origem motivem a conclusão quanto à probabilidade de o acusado ter agido com dolo, não sendo suficiente remeter genericamente a questão ao Tribunal do Júri..
5. A Corte de origem concluiu motivadamente pela ausência de intenção de matar em relação a uma das vítimas e reconheceu expressamente a desistência voluntária, desclassificando a imputação para lesões corporais.
6. A pretensão do agravante, de reconhecer o dolo homicida e afastar a desistência voluntária, demanda o reexame do acervo probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
7. As razões do agravo regimental não indicam nenhum trecho do acórdão recorrido que evidencie reconhecimento de fatos incontroversos incompatíveis com a conclusão pela inexistência de dolo e pela desistência voluntária, limitando-se a divergir da análise probatória feita pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.
Tese de julgamento:
1. Na fase de pronúncia, o juiz deve motivadamente analisar o elemento subjetivo do crime doloso contra a vida, podendo desclassificar a imputação quando não demonstrado de forma suficiente o dolo.
2. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 413; CPP, art. 419.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.991.574/SP, rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, j. 03.10.2023, DJe 08.11.2023.
Tese
1. Na fase de pronúncia, o juiz deve motivadamente analisar o elemento subjetivo do crime doloso contra a vida, podendo desclassificar a imputação quando não demonstrado de forma suficiente o dolo.
2. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.