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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.085.083

Receptação: princípio da dialeticidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DS SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, manejado contra acórdão do Tribunal de origem, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 182 do STJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e dialética, o fundamento da inadmissão do recurso especial; e (ii) estabelecer se a ausência dessa impugnação atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige o cumprimento do ônus da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na origem, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.

4. A decisão de inadmissibilidade baseou-se na vedação ao reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 7/STJ, sem que o agravante tenha demonstrado, mediante cotejo analítico, que sua pretensão recursal se restringe à revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido.

5. Alegações genéricas de que não se pretende o revolvimento de provas são insuficientes para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.

6. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, bem como autoriza a aplicação do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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