STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.466.957
Alegação de omissão, contradição e obscuridade
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão, contradição e obscuridade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos à decisão que rejeitou agravo regimental em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do recurso por ausência de prequestionamento e conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. O embargante alegou omissão quanto a: (i) prequestionamento implícito decorrente de negativa de prestação jurisdicional sobre a ausência de conhecimento da ilicitude do veículo e aplicação da redutora do art. 180, § 3º, do Código Penal; (ii) violação do art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal por falta de fundamentação analítica; (iii) inadequação da aplicação da Súmula 83/STJ em recurso fundado na alínea a; e (iv) tese de erro de tipo/ausência de dolo e aplicação subsidiária da redutora do art. 180, § 3º, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão embargada enfrentou os pontos necessários à resolução da controvérsia, explicitando: (i) a inadmissibilidade de teses inovadoras não suscitadas na apelação, por ausência de prequestionamento; e (ii) a inexistência de inversão ilegal do ônus probatório no delito de receptação, quando constatada a posse do bem, cabendo à defesa demonstrar o desconhecimento da origem ilícita.
5. Não há contradição na decisão embargada, que apresenta coerência entre suas premissas e conclusões.
6. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, as decisões judiciais não precisam ser analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (QO no AI 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes).
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, sendo inadmissível a ampliação do objeto recursal em sede de embargos de declaração. 3. A inversão do ônus probatório no delito de receptação não é ilegal quando o agente é flagrado na posse do objeto receptado, cabendo à defesa demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do bem.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 315, § 2º, IV; CP, art. 180, § 3º; Súmula 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, QO no AI 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJPE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.387.294/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe 20/9/2023.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, sendo inadmissível a ampliação do objeto recursal em sede de embargos de declaração. 3. A inversão do ônus probatório no delito de receptação não é ilegal quando o agente é flagrado na posse do objeto receptado, cabendo à defesa demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do bem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.