STFARE 1.612.070 AgR-ED
Erro material: constatação
Relator(a): Presidente
- Direito Administrativo
- Erro material
- Constatação
- Omissões
- Esclarecimentos
- Decisão Suficientemente fundamentada
Ementa
Direito Administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Erro material. Constatação. Omissões. Inexistência. Esclarecimentos. Decisão Suficientemente fundamentada. Embargos recebidos em parte.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário com agravo.
2. A decisão agravada e o agravo regimental foram negados, sob o fundamento de que a análise da matéria constitucional exigiria reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional, o que é vedado em recurso extraordinário, conforme Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se existe erro material na decisão embargada quanto à necessidade de exame da legislação infraconstitucional para apreciação da questão constitucional; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para reexame de questões de fato e de direito já apreciadas.
III. Razões de decidir
4. Constatou-se a existência de erro material na decisão embargada, especificamente na grafia do vocábulo "não" em trecho que tratava da inviabilidade do recurso extraordinário devido à necessidade de exame da legislação infraconstitucional.
5. A correção do erro material esclarece que a discussão da questão constitucional invocada no recurso extraordinário não dispensa o exame da interpretação dada pela instância de origem à legislação infraconstitucional de regência, o que inviabiliza o processamento do recurso.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado, configurando mero inconformismo da parte.
7. O dever de motivação das decisões judiciais não exige a análise exaustiva de todos os argumentos ou esclarecimentos sobre informações que se depreendam de uma leitura simples do acórdão, como a moldura fática e a legislação infraconstitucional que serviram de base para o entendimento adotado na origem.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, para corrigir o erro material apontado. Mantido, no mais, o acórdão embargado, que negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração, sem aplicação de efeitos infringentes, unicamente para corrigir o erro material apontado, mantendo, no mais, o acórdão embargado, que negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.