STJAgRg no HC 1.079.356
Intempestividade da apelação: ausência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Intempestividade da apelação
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade, mediante pedido de conhecimento do writ, anulação do acórdão que não conheceu da apelação por intempestividade, desconstituição do trânsito em julgado, devolução do prazo recursal, suspensão da execução da pena e reconhecimento de prescrição retroativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado, pode ser admitido como substitutivo de revisão criminal diante de alegada ilegalidade flagrante; (ii) saber se há nulidade por ausência de defesa técnica efetiva e necessidade de intimação pessoal do acusado para constituir novo defensor; (iii) saber se é possível anular o acórdão, desconstituir o trânsito em julgado, devolver o prazo de apelação e suspender a execução da pena; (iv) saber se incide prescrição retroativa com base no art. 115 do CP; e (v) saber se se aplica o princípio da fungibilidade do art. 579 do CPP ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado, com o objetivo de desconstituir a coisa julgada, é substitutivo de revisão criminal, e a competência do Superior Tribunal de Justiça para revisar condenações limita-se aos seus próprios julgados, sem prejuízo do exame de flagrante ilegalidade verificável de plano.
4. A apelação foi interposta de forma extemporânea, pois a intimação eletrônica foi confirmada em 5/2/2024, o prazo iniciou-se em 6/2/2024 e encerrou-se em 14/2/2024, com protocolo do recurso em 15/2/2024.
5. O reconhecimento de desídia do advogado ocorreu posteriormente e se referiu à ausência de apresentação das razões recursais em segundo grau, não ao abandono no prazo de interposição.
6. Os registros indicam a expedição e o cumprimento de mandado de intimação pessoal do acusado e a posterior apresentação das razões de apelação. Esses elementos afastam a alegação de inexistência de intimação, mas não permitem afirmar, sem a certidão integral e sem instrumento de nova constituição, que houve completo cumprimento da determinação de escolha de novo defensor ou de opção pela Defensoria Pública.
7. Não há prova pré-constituída de falta absoluta de defesa técnica no momento da interposição da apelação, e a verificação de eventual relação causal demandaria dilação probatória incompatível com o habeas corpus.
8. Não se decreta a nulidade do acórdão nem se desconstitui o trânsito em julgado, porque o vício apontado não evidenciou constrangimento ilegal diante da intempestividade objetiva do recurso.
9. Não se suspende a execução da pena, pois o título condenatório está definitivamente constituído e não se comprovou vício apto a comprometer sua validade.
10. Não incide a redução do art. 115 do Código Penal, porque o réu já contava mais de 21 anos à data dos fatos. Considerada isoladamente a pena de 5 anos e 4 meses de reclusão para cada roubo, sem o acréscimo do concurso formal, o prazo prescricional é de 12 anos, não transcorrido após a exclusão do período de suspensão.
11. A prescrição reconhecida na sentença quanto ao delito de corrupção de menores decorreu do prazo próprio desse crime e não se estende aos roubos majorados.
12. A fungibilidade do art. 579 do CPP pressupõe equívoco escusável na escolha entre recursos e não afasta a intempestividade, não reabre prazo consumado nem autoriza converter habeas corpus em recurso não interposto oportunamente.
13. O pedido de efeito suspensivo ao agravo regimental resta prejudicado com o julgamento colegiado do recurso.
IV. DISPOSITIVO
14. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.