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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.089.475

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, carecendo da devida refutação o óbice da Súmula 7/STJ, aplicando-se, assim, a Súmula n. 182/STJ.

2. No agravo regimental, a parte contrapôs-se à incidência do óbice da ausência de prequestionamento, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão ao órgão colegiado.

3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa ao princípio da dialeticidade pela ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A argumentação dispensada pela parte mostra-se impertinente ao que foi decidido pela Presidência, sendo incapaz, portanto, de demonstrar o equívoco da decisão agravada.

6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 798.579/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023; STJ,

Tese

1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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