STJEDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.972.183
Obscuridade, contradição ou omissão: rejeição
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Obscuridade, contradição ou omissão
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
2. O recorrente foi condenado pelo Tribunal de origem à pena de 12 anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal.
3. A decisão monocrática negou provimento ao recurso especial, sendo mantida pela Turma ao negar provimento ao agravo regimental.
4. Nos embargos de declaração, o recorrente alegou obscuridade na conclusão de que a defesa não teria impugnado todos os fundamentos da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, especialmente quanto à alegação de que a defesa não teria enfrentado todos os fundamentos da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal.
7. Não há omissão na decisão embargada, pois todos os pontos apresentados pelo recorrente foram devidamente analisados e fundamentados.
8. A pretensão do embargante de rediscutir o mérito do recurso especial não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
9. A alegação de obscuridade quanto à impugnação dos fundamentos da decisão foi afastada, pois o julgador exerceu seu livre convencimento motivado ao decidir a causa.
10. A pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório.
11. A causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal foi corretamente aplicada, considerando que o dispositivo não é taxativo e abrange relações de parentesco que justificam sua aplicação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.
2. A pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
3. A causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal não é taxativa e abrange relações de parentesco que justifiquem sua aplicação.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, art. 226, II; Súmula nº 7 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 859232, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24.05.2016; STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2780228/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.02.2025.
Tese
1. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.
2. A pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
3. A causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal não é taxativa e abrange relações de parentesco que justifiquem sua aplicação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.