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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.078.818

Organização criminosa armada: prisão preventiva

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. TESE SOBRE COMPETÊNCIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, em que pleiteia a defesa o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo da prisão preventiva e a substituição da custódia por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, com alegação adicional de demora na definição da competência do juízo.

2. Prisão preventiva decretada em processo de alta complexidade, com denúncia oferecida contra 47 réus por suposta liderança de organização criminosa armada. Acusado citado e apresentada resposta à acusação, com reconhecimento de preclusão consumativa, prevalecendo a primeira peça defensiva. Ação penal em fase de instrução, com audiência de testemunhas realizada e arguição ministerial de incompetência do Juízo a quo para remessa à Justiça Federal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há constrangimento ilegal por excesso de prazo da prisão preventiva, à luz do princípio da razoável duração do processo, consideradas a complexidade do feito, o número de réus e o estágio processual; (ii) a alegada indefinição sobre a competência do juízo pode ser conhecida nesta instância, quando ausente pronunciamento do Tribunal de origem; e (iii) a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com demonstração do periculum libertatis, ou se é possível substituí-la por medidas cautelares alternativas.

III. Razões de decidir

4. A razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) demanda juízo de razoabilidade, confrontando o tempo de prisão cautelar e as peculiaridades do caso. A pluralidade de réus, a alta complexidade da ação penal e o andamento regular da instrução afastam, por ora, a alegação de excesso de prazo.

5. A arguição de incompetência do juízo, ventilada em audiência, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.

6. A prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando indícios do fumus commissi delicti e a presença do periculum libertatis, diante da suposta liderança em organização criminosa armada, com poderio e atuação violenta, justificando a medida para garantia da ordem pública e a interrupção das atividades delitivas.

7. Medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública em contexto de atuação organizada e violenta, não havendo elementos novos a infirmar a necessidade da custódia.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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