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Jurisprudências

STJHC 936.122

Porte ilegal de arma de fogo de uso restrito: regime prisional mais gravoso

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que manteve a condenação do paciente pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, com pena de 4 anos de reclusão em regime inicial fechado.

2. O paciente foi encontrado na posse de um fuzil durante diligência policial, após invasão à residência de um policial militar.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado para o semiaberto.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória.

5. As instâncias ordinárias consideraram robusto o conjunto probatório para embasar a condenação, destacando a coerência dos depoimentos policiais com os demais elementos de prova.

6. A desconstituição do que foi estabelecido nas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com os limites do habeas corpus.

7. A gravidade concreta do delito e os maus antecedentes do paciente justificam a manutenção do regime prisional fechado.

IV. Dispositivo e tese

8. Ordem denegada.

Tese de julgamento: "1. A condenação por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito pode ser mantida com base em depoimentos de policiais quando coerentes e corroborados por outros elementos de prova. 2. A gravidade concreta do delito e os maus antecedentes justificam a manutenção do regime prisional fechado".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 16, §1º, IV; Código Penal, art. 33, § 2º, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.482.572/PI, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.720.537/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.645.788/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.

Tese

"1. A condenação por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito pode ser mantida com base em depoimentos de policiais quando coerentes e corroborados por outros elementos de prova. 2. A gravidade concreta do delito e os maus antecedentes justificam a manutenção do regime prisional fechado".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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