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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.087.116

Coisa julgada: incompetência originária do STJ

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para desconstituir condenação criminal já transitada em julgado.

2. Fato relevante. A Defesa reitera alegações de ilicitude de provas decorrentes da apreensão de aparelho telefônico sem ordem formal, extração de dados sem documentação e quebra da cadeia de custódia, além de apontar ausência do Ministério Público em audiência e inquirição de testemunha da acusação pelo juízo, arguindo nulidades e defendendo o cabimento do habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado. Requer o reconhecimento da ilicitude das provas (CPP, art. 157, § 1º), a concessão da ordem, de ofício, e a expedição de alvará de soltura.

3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por se voltar contra julgado coberto pela coisa julgada, empregando-se inadequadamente o writ como sucedâneo de revisão criminal, sem configuração de competência originária desta Corte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para desconstituir condenação transitada em julgado e se o Superior Tribunal de Justiça possui competência originária para processar o pleito revisional nessa via.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há coação ilegal flagrante a justificar a concessão da ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º); e (ii) saber se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não se presta a desconstituir condenação já acobertada pela coisa julgada, não podendo ser utilizado como substitutivo de revisão criminal.

7. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, processar revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, "e"). Ausência de competência originária desta Corte para o pleito revisional na espécie.

8. O não conhecimento do habeas corpus decorreu do seu uso inadequado para desconstituir condenação transitada em julgado, proferida pelo Tribunal do Júri, à luz da soberania dos veredictos.

9. Inexistem elementos que evidenciem, de plano, coação ilegal flagrante a justificar a concessão da ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º).

10. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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