STJAgRg no HC 1.067.211
Sucedâneo de revisão criminal: princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucedâneo de revisão criminal
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima.
2. Condenação pelo crime do art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006; apelação desprovida pelo Tribunal de Justiça; trânsito em julgado.
3. Não conhecimento do writ por: (i) inadequação da via, por configurar indevido sucedâneo de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado (CF, art. 105, I, "e"); e (ii) impossibilidade de utilização do habeas corpus para reexame fático-probatório, ausente flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
4. Defesa do cabimento do agravo regimental (CPC, art. 1.021) e reiteração dos argumentos de mérito para reconhecimento do tráfico privilegiado, com pedidos de retratação ou submissão ao colegiado e prequestionamento de dispositivos do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos autônomos da decisão monocrática pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182, STJ.
6. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em habeas corpus, revisar acórdão transitado em julgado e proceder ao reexame fático-probatório para reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sem a ocorrência de flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O agravo regimental não enfrenta, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos autônomos da decisão agravada, incidindo o princípio da dialeticidade recursal e o óbice da Súmula 182, STJ, que impõem a impugnação integral e específica dos motivos do decisum.
8. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal para acórdão transitado em julgado, sendo imprescindível a demonstração de flagrante ilegalidade para eventual concessão de ofício; além disso, o Superior Tribunal de Justiça não detém competência originária para revisão criminal (CF, art. 105, I, "e").
9. O reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na espécie, demandaria revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, conforme orientação jurisprudencial consolidada.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; Súmula 182/STJ; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 40, V; CPC, art. 1.021
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.929.273/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.800.241/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.