STJAgRg no HC 948.663
Supressão de instância: resistência
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Supressão de instância
- Resistência
- Desacato
- Contrabando
- Busca veicular
- Fundadas razões
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RESISTÊNCIA. DESACATO. CONTRABANDO. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O objeto do habeas corpus não foi alvo de apreciação da Corte local, sendo insuscetível de análise pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A busca veicular, equiparada à busca pessoal, está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que demonstre clareza e objetividade quanto à posse de objeto que constitua corpo de delito.
3. A busca veicular foi precedida de fundadas razões, evidenciadas pelo comportamento suspeito dos acusados, que realizaram manobra de retorno ao avistarem os policiais. Precedentes.
4. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.