Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 948.663

Supressão de instância: resistência

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RESISTÊNCIA. DESACATO. CONTRABANDO. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O objeto do habeas corpus não foi alvo de apreciação da Corte local, sendo insuscetível de análise pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância.

2. A busca veicular, equiparada à busca pessoal, está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que demonstre clareza e objetividade quanto à posse de objeto que constitua corpo de delito.

3. A busca veicular foi precedida de fundadas razões, evidenciadas pelo comportamento suspeito dos acusados, que realizaram manobra de retorno ao avistarem os policiais. Precedentes.

4. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.