STJAgRg nos EDcl no HC 1.006.578
Intempestividade
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no habeas corpus. Intempestividade. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. A oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe o prazo para a interposição de recursos subsequentes, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias é tempestivo.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de cinco dias corridos, conforme previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. A oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe o prazo para a interposição de recursos subsequentes, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. A decisão que não conheceu dos embargos de declaração foi publicada em 16/06/2025, e o agravo regimental foi interposto em 29/06/2025, confirmando a intempestividade, já que a oposição dos aclaratórios intempestivos não suspenderam ou interromperam o prazo recursal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias é intempestivo. 2. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para recursos subsequentes."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; Regimento Interno do STJ, art. 258; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.990.369/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/12/2022; STJ, AgRg no REsp 1.670.626/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 06/10/2017. STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.012.911/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 11/12/2024.).
Tese
"1. O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias é intempestivo. 2. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para recursos subsequentes."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.