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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.512.450

Assistente de acusação: regime de prazos recursais

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. REGIME DE PRAZOS RECURSAIS. INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento a embargos de declaração anteriormente opostos, concedeu habeas corpus de ofício, com fundamento nos arts. 647 e 647-A do Código de Processo Penal, para reconhecer a intempestividade da apelação interposta pela assistente de acusação, declarar a nulidade do acórdão condenatório proferido na origem e restabelecer a sentença absolutória de primeiro grau, preservado o trânsito em julgado.

2. A Embargante alega erro de premissa fática e contradição quanto à conclusão de que teria atuado como assistente de acusação sem habilitação formal e sem intimação para atos instrutórios e alegações finais; sustenta violação à coisa julgada e à segurança jurídica pela concessão de habeas corpus de ofício frente decisão anterior que não apreciou o tema por supressão de instância; requer efeitos infringentes e o prequestionamento de dispositivos constitucionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPP, art. 619) quanto à qualificação da atuação da ofendida como assistente de acusação e ao regime de prazo recursal aplicável (prazo recursal comum versus prazo excepcional do art. 598, parágrafo único, do CPP); (ii) saber se a concessão de habeas corpus de ofício, com base nos arts. 647 e 647-A do CPP, afronta a segurança jurídica ou a coisa julgada em face de julgamento anterior da habeas corpus que não apreciou a tese por supressão de instância; e (iii) saber se é cabível o prequestionamento expresso de dispositivos constitucionais em embargos de declaração e se há dever de enfrentamento individualizado de todos os argumentos indicados pela parte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito, inovação argumentativa ou obtenção de efeitos infringentes, exigindo a demonstração de vício interno do julgado (CPP, art. 619); as alegações deduzidas evidenciam inconformismo e não revelam contradição, omissão ou erro material.

5. O acórdão embargado elencou elementos objetivos do processo evidenciam a efetiva inserção da ofendida na relação processual penal: juntada de procuração visando regularizar a representação, pedidos de publicação e intimação em nome do patrono, expedição de intimações ao advogado constituído, acompanhamento por causídico em audiência e intimação da sentença absolutória ao patrono indicado, seguida de trânsito em julgado; tais circunstâncias afastam o prazo excepcional do art. 598, parágrafo único, do CPP e impõem a incidência do prazo recursal comum.

6. Consignou que a condição de assistente de acusação decorre da efetiva inserção do ofendido na relação processual penal, ainda que inexistente despacho formal de habilitação, conforme compreensão consolidada nos tribunais superiores; não havendo, portanto, premissa fática objetivamente equivocada no acórdão embargado.

7. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 647-A do CPP, autoriza a cessação de constrangimento ilegal, inclusive "ainda que não conhecidos a ação ou o recurso" em que veiculado o pedido; o não conhecimento anterior por supressão de instância traduz limitação de cognição naquela via e não impede, em momento posterior, o reconhecimento de ofício do constrangimento ilegal quando sua configuração se torna objetivamente aferível a partir do exame dos autos no recurso especial.

8. Inexistem afronta à segurança jurídica ou violação à coisa julgada: não há identidade de objeto decisório entre pronunciamentos, e a ordem de ofício representa o regular exercício da jurisdição diante de constrangimento ilegal evidenciado nos autos.

9. Embargos de declaração não constituem instrumento para prequestionamento meramente formal de dispositivos constitucionais; o julgador não está obrigado a enfrentar um a um todos os argumentos e artigos indicados, bastando fundamentação suficiente e coerente para a solução da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 598, parágrafo único; CPP, art. 647; CPP, art. 647-A; CPP, art. 620

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 876.217/DF, Sexta Turma

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 598, parágrafo único; CPP, art. 647; CPP, art. 647-A; CPP, art. 620

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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