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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3.111.320

Intempestividade: indisponibilidade do sistema eletrônico em dias intermediários

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO EM DIAS INTERMEDIÁRIOS. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.

2. O embargante busca sanar omissões e contradições sobre indisponibilidade do sistema eletrônico em dias intermediários do prazo recursal e sobre nulidade de intimação por ausência de publicação em nome de advogado indicado, com efeitos infringentes para reconhecer a tempestividade ou reabrir prazo, bem como prequestionamento subsidiário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a indisponibilidade do sistema eletrônico em dias intermediários do prazo recursal prorroga o termo final do agravo em recurso especial; e (ii) saber se a ausência de intimação em nome de advogado indicado configura nulidade apta a reabrir prazo e afastar a preclusão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, o que não se verifica no acórdão embargado.

5. A indisponibilidade do sistema em dias intermediários do lapso recursal não suspende nem prorroga o prazo quando não incidente no termo inicial ou final, mantendo-se a conclusão de intempestividade do agravo em recurso especial.

6. Nulidades processuais, ainda que qualificadas como absolutas, devem ser arguidas na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, sendo inviável a alegação tardia após resultado desfavorável.

7. A suscitação posterior de vício de intimação, após a prática do ato recursal originário, caracteriza nulidade de algibeira e não autoriza reabertura de prazo.

8. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente a contagem de prazo eletrônico e a preclusão da alegação de nulidade de intimação.

9. Os embargos não se prestam à rediscussão do mérito nem à substituição da fundamentação adotada pelo colegiado.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

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