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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 936.212

Nulidades processuais: competência territorial

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADES PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EXAME DE CORPO DE DELITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por estupro majorado, nos termos do art. 213, caput, c/c art. 226, inciso II, do Código Penal.

2. Fato relevante. A defesa alegou nulidades processuais, incluindo incompetência territorial, ausência de exame de corpo de delito e cerceamento de defesa, além de violação ao princípio acusatório pela ausência de pedido condenatório expresso do Ministério Público.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa e julgou improcedente revisão criminal, entendendo que as hipóteses legais para revisão de processos findos não estavam presentes. A decisão monocrática indeferiu o habeas corpus, considerando preclusa a questão da competência territorial e inviável o reexame de fatos e provas na via estreita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se a incompetência territorial, não arguida no momento oportuno, acarreta nulidade absoluta; (ii) saber se a ausência de exame de corpo de delito em crimes contra a dignidade sexual invalida a condenação; e (iii) saber se houve cerceamento de defesa e violação ao princípio acusatório pela ausência de pedido condenatório expresso do Ministério Público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A competência territorial é relativa e se prorroga quando não arguida no momento oportuno, resultando em preclusão da matéria, conforme art. 108 do Código de Processo Penal.

6. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para comprovar a materialidade delitiva, sendo dispensável o exame de corpo de delito.

7. Não houve cerceamento de defesa, pois a defesa teve oportunidade de se manifestar sobre o acervo probatório nas alegações finais. O pedido de absolvição do Ministério Público não vincula o julgador, que decide com base no princípio do livre convencimento motivado.

8. A pretensão da defesa demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A competência territorial é relativa e se prorroga quando não arguida no momento oportuno, resultando em preclusão da matéria.

2. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para comprovar a materialidade delitiva, sendo dispensável o exame de corpo de delito.

3. O pedido de absolvição do Ministério Público não vincula o julgador, que decide com base no princípio do livre convencimento motivado.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 108, 158 e 563; CP, arts. 213 e 226.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.701.956/DF, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 847.588/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 789.674/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.02.2023.

Tese

1. A competência territorial é relativa e se prorroga quando não arguida no momento oportuno, resultando em preclusão da matéria.

2. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para comprovar a materialidade delitiva, sendo dispensável o exame de corpo de delito.

3. O pedido de absolvição do Ministério Público não vincula o julgador, que decide com base no princípio do livre convencimento motivado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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