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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no REsp 2.242.165

Tráfico de drogas: organização criminosa

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VINCULAÇÃO DOS CORRÉUS A ENTORPECENTES APREENDIDOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, em processo no qual o Tribunal de Justiça absolveu diversos recorridos das imputações de tráfico de drogas, mantendo apenas a condenação pelo crime de associação para o tráfico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, é juridicamente viável, sem reexame do conjunto fático-probatório, reconhecer que a droga apreendida com corréus aproveita, para fins de condenação por tráfico, a outros associados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem, à luz do conjunto probatório, concluiu que nenhuma droga foi apreendida na posse direta dos recorridos e que não há elementos que permitam vinculá-los, ainda que remotamente, aos entorpecentes arrecadados com outros corréus, reconhecendo a inexistência de ingerência ou domínio dos absolvidos sobre o material ilícito.

4. A pretensão recursal de infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de vínculo dos recorridos com as drogas apreendidas demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

Tese de julgamento:

1. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de vínculo entre o acusado e os entorpecentes apreendidos configura reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, I; Súmula n. 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.939.024/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.; STJ, AgRg no AREsp n. 3.010.123/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.

Tese

1. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de vínculo entre o acusado e os entorpecentes apreendidos configura reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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