STJAgRg no HC 1.108.674
Nulidade: supressão de instância
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade
- Supressão de instância
- Dosimetria
- Reiteração de pedido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, sob os fundamentos de supressão de instância quanto às matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem e de reiteração de pedido, já que ambos os pedidos foram dirigidos contra o mesmo acórdão de apelação criminal.
2. Fato relevante. Agravante sustenta nulidade absoluta por deficiência da defesa técnica antes da pronúncia, consistente na omissão de tese de erro de execução e afirma inexistência de identidade de causa de pedir quanto à tese subsidiária de desproporcionalidade do quantum final da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o conhecimento, nesta instância, de alegações não debatidas pelo Tribunal de origem, sob o argumento de nulidade absoluta e flagrante ilegalidade, sem incorrer em supressão de instância; (ii) o habeas corpus configura reiteração de pedido com identidade subjetiva e de causa de pedir, obstando seu conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O conhecimento de matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem é inviável, sob pena de indevida supressão de instância, ainda que invocada nulidade absoluta ou matéria de ordem pública.
5. Constatada identidade de partes e da causa de pedir em impetrações dirigidas contra o mesmo acórdão, caracteriza-se reiteração de pedido, o que impede o conhecimento do writ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de habeas corpus com identidade de partes e da causa de pedir, contra o mesmo ato, impede o seu conhecimento. 2. A alegação de nulidade absoluta ou matéria de ordem pública não dispensa o prévio exame pela instância ordinária. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 13.02.2025; STJ, AgRg no RHC 206.031/ES, Sexta Turma, j. 18.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, AgRg no HC 1.084.050/MG, Sexta Turma, j. 11.06.2026, DJEN 16.06.2026; STJ, AgRg no HC 1.084.027/BA, Quinta Turma, j. 15.06.2026, DJEN 19.06.2026; STJ, AgRg no HC 1.069.369/SP, Sexta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 24.04.2026.
Tese
1. A reiteração de habeas corpus com identidade de partes e da causa de pedir, contra o mesmo ato, impede o seu conhecimento. 2. A alegação de nulidade absoluta ou matéria de ordem pública não dispensa o prévio exame pela instância ordinária. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes citados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.