STJEDcl no AgRg no REsp 2.210.723
Tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo automotor
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Ausência de vícios integrativos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em recurso especial que discutia dosimetria da pena nos crimes de tráfico de drogas e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, causas de aumento do art. 40, V e VI, da Lei n. 11.343/2006 e aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
2. Fatos e fundamentos relevantes. A Embargante aponta omissão, obscuridade e contradição quanto: (i) ao critério e à fração de aumento da pena-base, com referência ao art. 59 do Código Penal c/c art. 42 da Lei n. 11.343/2006; (ii) ao prequestionamento e à dosagem da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal); (iii) à aplicação da fração máxima (2/3) das majorantes do art. 40, V e VI, da Lei n. 11.343/2006; (iv) ao afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006); e (v) à inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ.
II. Questão em discussão
3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à fundamentação da fração de aumento aplicada na pena-base, em face do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006; (ii) saber se houve omissão sobre o prequestionamento e o critério de dosagem da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal); (iii) saber se há contradição ou omissão na escolha da fração máxima (2/3) das majorantes do art. 40, V e VI, da Lei n. 11.343/2006; (iv) saber se houve omissão quanto ao afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006); e (v) saber se é inaplicável a Súmula n. 7/STJ por envolver controle de legalidade dos critérios jurídicos utilizados pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
4. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes e manteve a decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. 5. A elevação da pena-base foi motivada na preponderância da natureza e da quantidade dos entorpecentes apreendidos (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), reputando-se proporcional a fração aplicada pelas instâncias ordinárias, inexistindo critério matemático rígido obrigatório na jurisprudência. 6. Quanto à atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), a ausência de debate e deliberação pelo Tribunal de origem impede o conhecimento da matéria por falta de prequestionamento, não havendo omissão a ser suprida. 7. A aplicação da fração máxima das majorantes do art. 40, V e VI, da Lei n. 11.343/2006 foi adequadamente fundamentada na cumulatividade das causas de aumento e em circunstâncias concretas, como a significativa distância percorrida no transporte interestadual e a exposição prolongada de menor de idade à empreitada criminosa, evidenciando maior desvalor da conduta. 8. O afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) foi motivado por elementos concretos indicativos de dedicação a atividades criminosas, notadamente o transporte interestadual mediante promessa de pagamento e o uso de veículo com sinal identificador adulterado, incompatíveis com a figura do traficante eventual. 9. É aplicável a Súmula n. 7/STJ, pois a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre dedicação a atividades criminosas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via do recurso especial.
10. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, nem à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento; basta fundamentação suficiente, não sendo exigível que o órgão julgador enfrente, um a um, todos os argumentos deduzidos.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A fração de aumento da pena-base pode ser fixada com base na preponderância da natureza e da quantidade da droga apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), sem critério matemático rígido, desde que haja fundamentação concreta e proporcional. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento, em recurso especial, de debate sobre o critério de dosagem da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal). 4. É válida a aplicação da fração máxima das majorantes do art. 40, V e VI, da Lei n. 11.343/2006 quando fundamentada em circunstâncias concretas que evidenciem maior desvalor da conduta. 5. É possível afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado quando elementos concretos evidenciam dedicação a atividades criminosas e modus operandi incompatível com o traficante eventual. 6. A Súmula n. 7/STJ obsta o reexame de matéria fático-probatória no recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; RISTJ, arts. 263 a 265; Código Penal, arts. 59 e 65, III, d; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 40, V e VI, e 42; Súmula n. 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7
Tese
1. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A fração de aumento da pena-base pode ser fixada com base na preponderância da natureza e da quantidade da droga apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), sem critério matemático rígido, desde que haja fundamentação concreta e proporcional. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento, em recurso especial, de debate sobre o critério de dosagem da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal). 4. É válida a aplicação da fração máxima das majorantes do art. 40, V e VI, da Lei n. 11.343/2006 quando fundamentada em circunstâncias concretas que evidenciem maior desvalor da conduta. 5. É possível afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado quando elementos concretos evidenciam dedicação a atividades criminosas e modus operandi incompatível com o traficante eventual. 6. A Súmula n. 7/STJ obsta o reexame de matéria fático-probatória no recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.