STJAgInt no REsp 2.257.235
Ausência de prestação jurisdicional: cumprimento de sentença
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de prestação jurisdicional
- Cumprimento de sentença
- Legitimidade ativa da associação
- Questão solucionada na fase de conhecimento
- Coisa julgada
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO. QUESTÃO SOLUCIONADA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. Não há se falar em violação dos arts. 489 e 1022 do CPC na espécie, uma vez que a Corte regional, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.
2. Para desconstituir a conclusão do Tribunal de origem de que a legitimidade ativa da associação já foi decidida na fase de conhecimento e que as listas e autorizações apresentadas não foram impugnadas especificamente pela União, mostra-se essencial a incursão nos fatos e nas provas dos autos, medida que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.