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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.894.321

Sucumbência recíproca: óbices sumulares

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÓBICES SUMULARES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, por unanimidade, manteve decisão monocrática denegatória de agravo interno em recurso especial, em demanda envolvendo ação declaratória de nulidade de duplicata, inexistência de débito, cancelamento de protesto e indenização por danos materiais e morais, com sucumbência recíproca proporcional.

2. Embargante alega omissão por ausência de distinção entre reexame de provas (vedado pela Súmula 7/STJ) e revaloração jurídica de fato incontroverso (admitida), bem como erro material na aplicação da Súmula 83/STJ quanto ao critério de fixação dos ônus sucumbenciais, defendendo a incidência do proveito econômico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar a integração do julgado (CPC, art. 1.022); (ii) a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, à luz da quantidade de pedidos e da proporção do decaimento, demanda reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ, ou se se trata de revaloração jurídica de fato incontroverso; (iii) a ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido (inovação recursal quanto à individualização dos pedidos e forma de contagem) atrai a Súmula 283/STF; (iv) o suposto critério pelo proveito econômico para a fixação de sucumbência recíproca foi oportunamente suscitado, ou se está precluso; e (v) os aclaratórios veiculam pretensão exclusivamente infringente, incompatível com a via eleita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que enfrentou de modo claro e fundamentado as teses do agravante.

5. A aferição da quantidade de pedidos, do decaimento e da extensão do acolhimento exige reexame fático-probatório, sendo inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.

6. Persistiu fundamento autônomo não impugnado de forma específica (inovação recursal sobre individualização dos pedidos e forma de contagem), o que atrai a incidência da Súmula 283/STF; a alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional atrai a Súmula 284/STF.

7. A tese de fixação dos ônus sucumbenciais pelo proveito econômico não foi debatida nas oportunidades recursais anteriores (agravo em recurso especial e agravo interno), encontrando-se preclusa.

8. Os embargos veiculam pretensão exclusivamente infringente, buscando o rejulgamento da causa, finalidade incompatível com a via integrativa, razão pela qual devem ser rejeitados.

IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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