STJEDcl no AgRg no AREsp 2.814.919
Inexistência de vícios: rediscussão de matéria
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de vícios
- Rediscussão de matéria
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto em face de decisão que inadmitiu recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado, que não conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação específica.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado não apresenta vícios, pois fundamentou claramente a decisão de não conhecer do agravo regimental, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
4. A alegada omissão referente ao pedido subsidiário de suspensão dos efeitos da condenação foi expressamente abordada no acórdão embargado, que afirmou não ser possível apreciá-la em sede de agravo regimental.
5. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial é medida excepcional, não demonstrada no caso concreto.
6. Inexiste contradição entre o provimento do recurso especial do corréu e o não conhecimento do agravo regimental dos embargantes, pois as situações processuais são distintas.
7. Os embargos de declaração são via inadequada para rediscutir o mérito da causa.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.
Tese
1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.