TSTRR 0000835-36.2021.5.06.0009
Execução: delimitação de valores
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Delimitação de valores
- Ausência de apresentação de planilha de cálculos
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS. Constatada possível violação ao art. 5.º, LV, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS. Demonstrada possível violação ao art. 5.º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS. 1. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição ao fundamento de que, embora delimitadas as matérias impugnadas, a executada não apresentou planilha de cálculos apta a demonstrar os valores controvertidos e a parcela incontroversa. 2. A jurisprudência desta Corte, ao interpretar o art. 897, § 1.º, da CLT, firmou-se no sentido de que não se exige a apresentação de planilha de cálculos como requisito autônomo de admissibilidade, mas apenas a delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados, de modo a permitir a execução imediata da parte remanescente. 3. Na hipótese, a executada delimitou as matérias objeto da insurgência, indicou o valor impugnado e apontou o montante que reputava devido. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao condicionar a admissibilidade do agravo de petição à apresentação de planilha de cálculos, exigiu pressuposto recursal não previsto expressamente em lei, em ofensa ao art. 5.º, LV, da Constituição Federal. Julgados Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação ao art. 5.º, LV, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 5.º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento, para, afastada a exigência de apresentação de planilha de cálculos, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento do agravo de petição interposto pela executada, como entender de direito. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora