STJAgRg no HC 1.084.695
Indeferimento de liminar na origem: ausência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento de liminar na origem
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do writ, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF, por investir contra indeferimento de liminar em habeas corpus impetrado na origem.
2. Fato relevante. Prisão em flagrante com conversão em preventiva pela suposta prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Liminar em habeas corpus indeferida por magistrada de plantão no Tribunal de Justiça. No agravo, alegado constrangimento ilegal da preventiva por ausência de fundamentação concreta e individualizada, com pedido de medidas cautelares do art. 319 do CPP ou prisão domiciliar por filhos menores, e requerimento de reconsideração ou julgamento colegiado.
3. As decisões anteriores. Mantida a decisão agravada por não vislumbrar flagrante ilegalidade ou teratologia apta a afastar o óbice sumular, submetendo-se o feito ao órgão colegiado competente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a incidência do enunciado n. 691 da Súmula do STF para conhecer do writ impetrado contra decisão que indeferiu liminar na origem, diante da alegação de flagrante ilegalidade ou teratologia na manutenção da prisão preventiva.
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos e específicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de, ressalvadas hipóteses excepcionais, não admitir o manejo de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em mandamus anterior, sob pena de supressão de instância, impondo-se a incidência do enunciado n. 691 da Súmula do STF.
7. Inexistiu demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar na origem, o que impede a mitigação do óbice sumular e afasta o conhecimento do writ.
8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios e jurídicos fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.