STJAgRg no AREsp 3.189.986
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULAS N. 182/STJ E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. Fato relevante. Agravante sustenta que as teses do recurso especial seriam eminentemente jurídicas e não demandariam reexame do conjunto fático-probatório, pretendendo afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
3. As decisões anteriores. Decisão de inadmissibilidade na origem assentou que as teses relativas à inépcia da denúncia, à alegada quebra da cadeia de custódia das provas digitais, à irregularidade do reconhecimento pessoal, à insuficiência probatória e à ausência de comprovação do vínculo estável e permanente exigiriam reexame do acervo probatório, circunstância atrativa da Súmula n. 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a mera afirmação de que as teses do recurso especial são de direito é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ quando o acórdão de origem indica a necessidade de reexame de provas; e (ii) saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e mantém a decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficiente a mera reprodução das razões anteriormente deduzidas.
6. O agravante não demonstrou concretamente o desacerto do fundamento de inadmissibilidade quanto à necessidade de reexame do acervo probatório para cada uma das teses, limitando-se a alegações genéricas, o que não afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ.
7. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ, impondo-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.278.302/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 03.10.2023
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.