STJAgRg no HC 1.122.551
Substitutivo de recurso especial: princípio da unirrecorribilidade
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Substitutivo de recurso especial
- Princípio da unirrecorribilidade
- Fundamentos da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ART. 621 DO CPP. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
2. A impugnação de acórdão das instâncias ordinárias que indeferiu pedido de revisão criminal deve ser realizada pela via especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
3. Nas hipóteses em que o Tribunal de origem conclui pela não caracterização das previsões do art. 621 do Código de Processo Penal, a irresignação, cabível por recurso especial, demanda a demonstração específica de aplicação incorreta do referido dispositivo processual.
4. À luz do art. 647-A do CPP, não se verifica flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício; a pretendida absolvição demanda aprofundado revolvimento do conteúdo fático-probatório produzido em juízo, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. As razões do agravo regimental não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada relativos à inadequação da via (sucedâneo de recurso especial e princípio da unirrecorribilidade) e à necessidade de demonstração de aplicação incorreta do art. 621 do CPP, atraindo a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
6. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.