STJAgRg nos EDcl no RHC 227.289
Homicídio qualificado: prisão temporária
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Homicídio qualificado
- Prisão temporária
- Fundamentação idônea
- Não localização do agente
- Mandado em aberto
- Contemporaneidade e imprescindibilidade
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO AGENTE. MANDADO EM ABERTO. CONTEMPORANEIDADE E IMPRESCINDIBILIDADE. ADI 4109/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS E POSSE DE ARMA PARA TIRO ESPORTIVO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão temporária foi mantida com base em elementos concretos das instâncias ordinárias, notadamente a gravidade do crime de homicídio qualificado, indícios veementes de autoria, a contemporaneidade da necessidade cautelar, e a não localização do investigado, com mandado em aberto, em conformidade com os critérios fixados na ADI 4109/STF.
2. A alegação de erro de premissa fática não supera a informação oficial de que a prisão temporária não foi cumprida por não localização do investigado, reforçando a necessidade da medida para a conclusão de diligências.
3. O alegado cerceamento de defesa, por impedimento de acesso a autos sigilosos, configura reiteração de pedido já submetido a exame em mandado de segurança, ausente fato novo superveniente.
4. Qualidades pessoais, vida pregressa, formação acadêmica e responsabilidades familiares não afastam, por si, os requisitos específicos da prisão temporária; a posse de arma para tiro esportivo é irrelevante para o desate da controvérsia.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.