STJAgRg no HC 1.026.715
Prisão preventiva: impetração contra decisão que indeferiu liminar na origem
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Impetração contra decisão que indeferiu liminar na origem
- Ausência de ilegalidade manifesta ou teratologia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com base na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
2. O agravante foi preso em flagrante e teve a custódia convertida em preventiva, em decorrência da suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
3. A defesa sustenta a superação da Súmula 691 do STF, alegando manifesta ilegalidade da prisão preventiva, amparada apenas na gravidade abstrata dos fatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há excepcionalidade que justifique a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, diante da alegação de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal veda, em regra, a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em outro habeas corpus na instância inferior, sob pena de indevida supressão de instância.
6. A superação desse entendimento somente se justifica em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, o que não se verifica no caso concreto.
7. O Tribunal de origem ainda não examinou o mérito do habeas corpus originário, devendo-se aguardar o esgotamento da jurisdição antes da intervenção do Superior Tribunal de Justiça.
8. A decisão agravada apresenta fundamentação idônea e não evidencia nenhuma ilegalidade flagrante que autorize a mitigação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
9. Precedentes desta Corte confirmam a necessidade de respeito à ordem processual e à competência das instâncias inferiores para análise inicial do mérito da impetração.
IV. DISPOSITIVO
10. A gravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.