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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.222.765

Reconhecimento de pessoas: validade

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. VALIDADE. PROVAS CORROBORATIVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial e confirmado em juízo, com pedido de absolvição por fragilidade probatória.

2. O agravante foi condenado pelo crime de roubo majorado, após recurso de apelação interposto pela acusação, com base em reconhecimento pessoal e outras provas corroborativas, como a apreensão de peças da res furtiva em sua posse e sua presença no local onde a motocicleta roubada foi encontrada parcialmente desmontada.

3. A sentença absolutória de primeiro grau foi reformada pelo Tribunal de Justiça, e os recursos especial e extraordinário interpostos pela defesa não foram admitidos, transitando em julgado a condenação.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, confirmado em juízo e corroborado por outras provas, é válido para fundamentar a condenação do agravante.

III. Razões de decidir

5. O reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, quando confirmado em juízo e corroborado por outras provas, é válido para fundamentar a condenação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

6. No caso concreto, além do reconhecimento pessoal, o agravante foi surpreendido no local onde a motocicleta roubada foi encontrada parcialmente desmontada, na posse de peças da res furtiva, o que corrobora a autoria do crime.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: O reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, confirmado em juízo e corroborado por outras provas, é válido para fundamentar a condenação.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 745.822/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; STF, RHC 206846, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022.

Tese

O reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, confirmado em juízo e corroborado por outras provas, é válido para fundamentar a condenação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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