STJAgRg no REsp 2.222.765
Reconhecimento de pessoas: validade
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento de pessoas
- Validade
- Provas corroborativas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. VALIDADE. PROVAS CORROBORATIVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial e confirmado em juízo, com pedido de absolvição por fragilidade probatória.
2. O agravante foi condenado pelo crime de roubo majorado, após recurso de apelação interposto pela acusação, com base em reconhecimento pessoal e outras provas corroborativas, como a apreensão de peças da res furtiva em sua posse e sua presença no local onde a motocicleta roubada foi encontrada parcialmente desmontada.
3. A sentença absolutória de primeiro grau foi reformada pelo Tribunal de Justiça, e os recursos especial e extraordinário interpostos pela defesa não foram admitidos, transitando em julgado a condenação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, confirmado em juízo e corroborado por outras provas, é válido para fundamentar a condenação do agravante.
III. Razões de decidir
5. O reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, quando confirmado em juízo e corroborado por outras provas, é válido para fundamentar a condenação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
6. No caso concreto, além do reconhecimento pessoal, o agravante foi surpreendido no local onde a motocicleta roubada foi encontrada parcialmente desmontada, na posse de peças da res furtiva, o que corrobora a autoria do crime.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: O reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, confirmado em juízo e corroborado por outras provas, é válido para fundamentar a condenação.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 745.822/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; STF, RHC 206846, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022.
Tese
O reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, confirmado em juízo e corroborado por outras provas, é válido para fundamentar a condenação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.