STJAgRg no AREsp 3.248.524
Sonegação de contribuição previdenciária: princípio da dialeticidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Previdenciário
- Sonegação de contribuição previdenciária
- Princípio da dialeticidade
- Nulidade absoluta
- Cerceamento de defesa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO COM CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por condenado pela prática dos delitos previstos no art. 337-A, III, do Código Penal e no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) estabelecer se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício diante da constatação de nulidade absoluta decorrente da ausência de intimação do advogado constituído para o julgamento da apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o dever de impugnar concreta, específica e integralmente todos os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial.
4. A parte agravante deixou de enfrentar especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, cotejo específico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, evidenciando que a solução da controvérsia independe de revolvimento probatório.
5. O não conhecimento do agravo em recurso especial não impede, em caráter excepcional, a concessão de habeas corpus de ofício quando evidenciada flagrante ilegalidade no âmbito da competência do Superior Tribunal de Justiça.
6. A ausência de intimação do advogado constituído para a sessão de julgamento da apelação, com indevida intimação da Defensoria Pública em seu lugar, viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, impedindo o exercício da sustentação oral.
7. O prejuízo decorrente da falta de intimação do defensor constituído para o julgamento colegiado é presumido, configurando nulidade absoluta do acórdão condenatório quando inviabilizado o exercício pleno da defesa técnica.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido, com concessão, de ofício, de habeas corpus para reconhecer a nulidade absoluta do julgamento da apelação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, mediante regular intimação do advogado constituído.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.