STJAgRg no REsp 2.223.350
Ausência de interposição de embargos infringentes
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Ausência de interposição de embargos infringentes
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA 207/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da ausência de interposição de embargos infringentes contra acórdão não unânime proferido pelo Tribunal de origem no julgamento de recurso em sentido estrito.
2. A recorrente havia impetrado habeas corpus preventivo no primeiro grau, buscando salvo-conduto para importação de sementes de cannabis sativa e cultivo para fins medicinais, cuja ordem foi denegada. O recurso em sentido estrito interposto contra essa decisão foi negado pelo Tribunal de origem, com voto divergente.
3. No recurso especial, a defesa alegou divergência na interpretação de dispositivos da Lei nº 11.343/2006 e requereu a reforma do acórdão, com a expedição de salvo-conduto. O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem, mas não conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de interposição de embargos infringentes, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 207/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem vincula o Superior Tribunal de Justiça, afastando o óbice da ausência de interposição de embargos infringentes contra acórdão não unânime, conforme previsto no art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal e na Súmula nº 207/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça não está vinculado à decisão de admissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, em razão do duplo juízo de admissibilidade previsto no ordenamento jurídico.
6. A ausência de interposição de embargos infringentes contra acórdão não unânime proferido pelo Tribunal de origem configura falta de esgotamento das instâncias ordinárias, o que obsta o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 207/STJ.
7. A alegação de contrariedade à jurisprudência e de interpretação divergente de lei federal não supera o requisito de esgotamento da via ordinária.
8. A decisão monocrática que não conheceu do recurso especial deve ser preservada, considerando a ausência de cumprimento dos requisitos recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A decisão de admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que realiza novo juízo de admissibilidade. 2. A ausência de interposição de embargos infringentes contra acórdão não unânime proferido pelo Tribunal de origem caracteriza falta de esgotamento das instâncias ordinárias e obsta o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula nº 207/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 609, parágrafo único; Lei nº 11.343/2006, art. 2º, parágrafo único, e art. 33, §1º, inciso II; Súmula nº 207/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.659.827/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.06.2021, DJe de 28.06.2021.
Tese
1. A decisão de admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que realiza novo juízo de admissibilidade. 2. A ausência de interposição de embargos infringentes contra acórdão não unânime proferido pelo Tribunal de origem caracteriza falta de esgotamento das instâncias ordinárias e obsta o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula nº 207/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.