STJAgRg no HC 842.329
Tráfico de entorpecentes: dosimetria
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de entorpecentes
- Dosimetria
- Preclusão
- Condenação transitada em julgado
- HC substitutivo de revisão criminal
- Pena-base
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PRECLUSÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HC SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de desconstituir decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, após o trânsito em julgado do acórdão impugnado em 2022.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar o habeas corpus para revisar decisões já transitadas em julgado, configurando pretensão revisional.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática agravada está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma, que entende que o habeas corpus não pode ser utilizado para revisar decisões transitadas em julgado.
4. A utilização do habeas corpus para tal fim configura usurpação da competência do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, inciso I, alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição.
5. Deve-se observar a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica, impedindo o conhecimento do habeas corpus.
6. Não há flagrante ilegalidade, pois as condenações anteriores justificam o aumento da pena-base.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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