STJAgRg no HC 1.093.509
Prisão preventiva: latrocínio
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Latrocínio
- Gravidade concreta da conduta
- Modus operandi
- Fuga do distrito da culpa
- Insuficiência de medidas cautelares diversas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LATROCÍNIO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.
2. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia denegou a ordem de habeas corpus e a decisão agravada manteve a prisão preventiva para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, reputando insuficientes medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há elementos concretos aptos a demonstrar fumus commissi delicti e periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP, notadamente a gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi e os vínculos técnicos (telemetria/GPS); (ii) saber se a saída do país configura fuga do distrito da culpa, legitimando a custódia para assegurar a aplicação da lei penal; (iii) saber se seriam adequadas e suficientes medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP); e (iv) saber se a alegada fragilidade ou ilicitude de dados digitais (autorização, metodologia, integridade e cadeia de custódia) pode ser aferida na via estreita do habeas corpus para infirmar a prisão preventiva.
III. Razões de decidir
4. A decisão de custódia está lastreada em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam gravidade concreta e elevada periculosidade, especialmente pelo modus operandi utilizado, mediante execução por disparos de arma de fogo enquanto a vítima calibrava os pneus de seu veículo em posto de gasolina, além de elementos técnicos (telemetria/GPS e videomonitoramento) que vinculam o agravante ao fato.
5. A evasão do território nacional após a decretação de prisão temporária caracteriza fuga do distrito da culpa, justificando a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.
6. Medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes ante a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública, em conformidade com os arts. 282, § 6º, e 319 do CPP.
7. A via do habeas corpus não comporta aprofundamento probatório sobre suposta ilicitude ou fragilidade técnica de dados digitais (autorização, metodologia de coleta, integridade, autenticidade e cadeia de custódia), nem reexame exauriente de autoria e materialidade, o que afasta a pretensão defensiva.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.